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para conservação e perpetuidade, nos termos do art.
127, VII da Lei 6.015/73;
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para conservação e perpetuidade,
não implicando os mesmo efeitos do registro na serventia de
Registro de Imóveis;
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para conservação e autenticação de data,
ciente de que a serventia de Registro de Títulos e Documentos não é o órgão
oficial para tal modalidade de registro, servindo, portanto, como meio relativo
de prova;
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ciente de que desenhos, imagens ou fotos,
quando microfilmados, perdem a sua nitidez;
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ciente de que o registro não produzirá os
efeitos elencados no art. 167, I, 3, II, 16 da Lei 6.015/73; art. 576, § 1º do
Código Civil; e art. 38, § 1º da Lei 8.245/91;
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com rasura(s) ou danos(s) em seu
texto;
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sem o(s) anexo(s) mencionado(s)
em seu texto;
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com o seu original ou anexo
total ou parcialmente ilegível;
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outros:
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