Ato judicial mediante o qual se declara que a propriedade de uma coisa se transfere de seu primitivo dono para outra pessoa, que assume todos os direitos de domínio e posse sobre o imóvel.
Forma de garantia por bem imóvel. Nela o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, transfere ao credor, ou fiduciário, a propriedade resolúvel (que depende de condição para se consolidar) de bem imóvel. Com a constituição da propriedade fiduciária dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto de coisa imóvel.
Ato pelo qual o bem imóvel é adquirido mediante leilão ou hasta pública.
Espécie de inventário e partilha amigável havido entre herdeiros maiores e capazes.
No Registro de Imóveis são efetuados, além da matrícula, dois atos: o registro e a averbação. O registro tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais. Serão efetuados registros para aqueles atos citados no artigo 167, I, da Lei 6.015, de 31.12.1973 (Lei de Registros Públicos). A averbação é o ato que escritura as alterações e extinções do ato de registro, as ocorrências que venham alterar o registro e a própria matrícula, que estão discriminadas no elenco do mesmo artigo 167, II, da aludida Lei. Tanto o registro como a averbação são feitos na matrícula, numerados em seqüência.
Título judicial apresentado para o registro dos efeitos da separação judicial e/ou divórcio. Somente será levada a registro se o processo já tiver transitado em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso, pois só são registráveis as transmissões definitivas.
Garantia para cumprimento de obrigação, que pode ser real, quando se oferece sobre bens móveis ou imóveis.
Documento que contém promessa de pagamento, emitida pelo devedor, em razão de financiamento dado pelo credor, na forma da lei especial.
Documento no qual se dá testemunho dos registros e averbações contidas na matrícula do imóvel.
Ato emanado pelo poder público, onde a propriedade privada é convertida para o poder público, em função de interesse coletivo.
É o documento ou instrumento público em que se materializa o ato jurídico ou contrato. É lavrada no Tabelionato de Notas.
Título expedido aos herdeiros, no qual se enumeram os bens adquiridos pela herança e se separa a meação ao cônjuge sobrevivente. Após as formalidades de registro dá-se a publicidade ao direito de propriedade do herdeiro sobre os bens partilhados.
Garantia por bem imóvel, que se forma ao lado de uma obrigação, para melhor segurança no pagamento da dívida.
É o ato jurídico assinado pelas partes, por escrito particular ou privado, no qual não intervém qualquer notário ou tabelião público. Quando houver constituição de direitos sobre imóveis o instrumento particular somente poderá ser utilizado nos casos previstos em lei.
É o ato que imprime individualidade ao imóvel, sua situação geográfica e sua perfeita descrição. Em seguida à matrícula serão escritos os atos de registro e averbação, espelhando todo o estado do imóvel. Cada matrícula terá um número de ordem para pronta identificação.
É a convenção promovida anteriormente ao casamento para estabelecer o regime matrimonial de bens, quando diverso do regime legal vigente (que atualmente é a comunhão parcial de bens).
Empenho ou entrega de coisa móvel para garantia de obrigação assumida.
Ato judicial pelo qual se apreendem ou se tomam os bens do devedor, para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou da obrigação executada.
É o lançamento no Livro 1, denominado Protocolo, do título apresentado ao Registro Imobiliário. É válida por 30 dias, perdendo seu efeito se o título não for registrado neste prazo ou se, em caso de devolução para cumprimento de exigências, não tenha havido a reapresentação com a correções devidas.
São os documentos hábeis a constituir ou transmitir direitos reais
Título com direitos/obrigações reais conflitantes com direitos/obrigações constantes em outro título já prenotado no ofício de registro. Uma das soluções desta controvérsia é a prioridade de registro do título prenotado sob o número de ordem mais baixo.
Antiga forma de registro da transmissão de propriedade, anterior à Lei 6.015/73, quando ainda não existia uma matrícula para cada imóvel alienado. Após a entrada em vigor desta Lei todo ato modificativo da situação do imóvel passou a ser lançado por registro ou averbação, após a abertura de matrícula do imóvel.
Aquisição de bem imóvel pela posse continuada.
Direito assegurado a alguém para que possa gozar ou fruir as utilidades ou frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem. Passam a existir dois detentores de direitos sobre o bem – o nu-proprietário, a quem compete a propriedade limitada e o usufrutuário, a quem se confere o direito de usar e gozar a coisa por certo tempo.